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terça-feira, 27 de março de 2018

Capitulo VI - Constituição da República Federativa do Brasil



Trata de nossas maiores obrigações e deveres perante nosso país, a constituição da República Federativa do Brasil. Uma das primeiras se não a primeira constituição mais "verde". A seguir o artigo 225 de nossa constituição, um breve capitulo sobre Meio Ambiente.

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas."

Como nossa própria constituição diz, temos o direito ao meio ambiente equilibrado ecologicamente, então vamos exigir que ele seja! Espalhe para todos nosso dever de proteger o meio ambiente e exija que trate-o como nosso lar.

Lei Nº 6938/81 - Politica Nacional do Meio Ambiente


Esta lei trata de uma mecanismo de formulação e aplicação estabelecendo uma Politica Nacional do Meio Ambiente que constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. Abordaremos alguns artigos presentes na lei. Para verificar a lei basta clicar em Nº 6938 de 31 de Agosto de 1981.

"A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente."

"Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros."        

Esta lei aborda também a estrutura sobre órgão competentes para cumprimento de suas atividades em relação a proteção ambiental e licenciamento, como por exemplo, o SISNAMA e CONAMA. Menciona também algumas leis em relação a poluição e zoneamento que será abordado separadamente em nossa página.

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Febre Amarela


Boa Tarde pessoas que acompanham este blog. Venho por meio desta declarar um pouco da minha opinião sobre este surto da febre amarela de 2018. Um assunto que assustou muita gente, realmente preocupante da forma de como este vírus age em nosso organismo. Talvez um desespero exagerado de algumas regiões como diz o governo?, dúvidas sobre esta vacina fracionada?, oque realmente causou este surto da febre amarela. noticias de que até o desastre de Mariana pode ter causado este surto, pense em um desastre onde bagunçaria áreas enormes de floresta e grande quantidade de água parada que este desastre deixou, um pensamento muito lógico e triste sobre este desastre.

Começamos com o mais importante na minha opinião. Em como evitar a doença quem realmente é o vetor desta doença, embora seja muito óbvio pelas imagens de campanhas e propagandas de repelente que sem dúvidas o marketing não perdeu tempo com este surto, algumas pessoas realmente tem coragem de eliminar macacos achando que assim acabaria com o ciclo deste vírus. Oque tenho a dizer as pessoas que acreditaram nisso é apenas compartilhar esta postagem com elas para que acabe com este pensamento árduo.


O macaco é apenas uma vítima deste vírus, o verdadeiro vetor são os mosquitos, o vírus não é transmitido do macaco para o ser humano assim como do ser humano para o ser humano. Nos ciclos da febre amarela nos seres humanos representamos o mesmo posicionamento no ciclo como os macacos. O ciclo é dividido em dois grupos, Silvestres onde o macaco é o principal hospedeiro e o mosquito silvestre é o vetor e temos também o ciclo Urbano onde nos somos os principais hospedeiros e o famoso mosquito da dengue é o vetor, como na imagem a seguir.


Combate a Febre Amarela

O combate a febre amarela é muito simples, aquele mesmo papo de sempre que todos devem estar cansados de ouvir e também acabam não fazendo, a água parada é a principal fonte de reprodução dos mosquitos assim combatemos não só a febre amarela como também a zika, dengue entre outros "empregos" que estes mosquito trabalhador tem. Todos pensam que água parada basta colocar areia no vaso e fechar a caixa d'água, mas vai muito além disso, todos nós estamos contribuindo com a reprodução destes mosquitos ao jogar lixo na rua, depósitos de lixo inadequada em ruas e terrenos baldio. uma cidade limpa nos trará saúde, economia e um lazer muito melhor.

A utilização de repelentes também são inevitáveis em um crise em combate a estes mosquitos, assim manterá os mosquitos longe evitando que se alimente e transmita o vírus.

E antes de visitar áreas de risco temos também a vacina, ela fará com que seu organismo crie anticorpos para que o vírus não se fortifique em seu organismo e cause danos sérios. Você que tomou a vacina fracionada é uma boa opção para áreas de alerta onde a superlotação não coopera, porém não espere a data de vencimento procure toma uma dose inteira pois se a fracionada resolvesse todo o problema seria aceita em viagens. Isso sem contar com que a fracionado atual dura 8 anos sendo que a inteira durava 10 anos antes da superlotação de postos de saúde em busca da vacina. Antes remediar do que pagar para ver.